O Marco Legal das Startups apresenta uma lista com diversos tipos de contratos de investimento, além de outros mecanismos de investimento em inovação.

Conheça abaixo os principais contratos para levantar capital e acelerar sua startup.

1. Contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas

Com base nesse contrato, o investidor poderá exigir que a startup emita novas ações ou quotas sociais, em uma operação de aumento de capital. 

Desse modo, ao realizar a opção de subscrição, o investidor se tornará titular dessas novas ações ou quotas emitidas.

O contrato de opção de subscrição deve definir todas as condições do negócio, por exemplo:

  • valores de emissão;
  • formas de pagamento;
  • datas de vencimento.

Além disso, a assembleia geral deve aprovar o plano e o aumento de capital deve ser autorizado de acordo com o estatuto social, conforme a Lei das S/A.

2. Contrato de opção de compra de ações ou de quotas

A opção de compra de ações ou quotas é bastante usada para atrair ou reter talentos nas startups, por meio do contrato chamado vesting.

Assim, estabelecemos requisitos e condições para que os colaboradores participem do capital social.

A mesma lógica pode ser adotada para captar recursos com o investidor. Ou seja, nesse contrato de opção de compra, o investidor realiza o aporte e possui o direito de participar, futuramente, da sociedade.

Esse contrato deve definir as condições negociadas entre o investidor e a startup, por exemplo:

  • participação societária relativa ao valor investido;
  • prazo limite para exercer a compra;
  • metas e objetivos;
  • hipóteses de antecipação do exercício de compra.

3. Contrato de mútuo conversível em participação societária

Bastante comum no ecossistema de inovação, o contrato de mútuo conversível se destaca entre os outros tipos de contratos de investimento.

O mútuo conversível representa um empréstimo. O investidor tem a opção de receber de volta o valor investido ou integrar o capital social da empresa, conforme negociado com a startup.

Esse contrato é inspirado no mútuo previsto no Código Civil (Artigos 586 a 592) e já era muito utilizado antes mesmo do Marco Legal das Startups.

Agora, porém, o Marco Legal traz mais segurança ao investimento, pois deixa expresso que o investidor não será considerado sócio e não responderá por qualquer dívida da empresa (Artigo 8º).

Nesse contrato, pode-se estipular, por exemplo:

  • hipóteses de conversão do mútuo em participação na sociedade;
  • base de cálculo da participação do investidor no momento da conversão;
  • índices de juros e correção monetária;
  • data para quitação, entre outros.

Cuidado! Às vezes os investidores exigem que o sócio da startup assine como avalista desse contrato.

Nesse caso, o sócio avalista responde pessoalmente, com seu patrimônio particular, pelo empréstimo obtido na sociedade. Portanto, é preciso estar ciente dessa responsabilidade e calcular os riscos da operação.

4. Contrato de investimento-anjo (contrato de participação)

No contrato de participação, o investidor-anjo recebe uma remuneração periódica (no prazo máximo de 7 anos) pelo aporte realizado.

Ele pode solicitar o resgate a partir de 2 anos do aporte ou em prazo superior, definido no deal (Art. 61-A. §5º, LC 123/2006). 

Além disso, pode-se estipular no contrato a opção de o investidor converter o aporte em participação na sociedade.

Primeiramente, criou-se este contrato em 2016, no Estatuto das ME/EPPs, com o objetivo incentivar investimentos em microempresas e empresas de pequeno porte. Depois, o Marco Legal das Startups fez apenas algumas modificações na lei.

Uma vantagem é que os valores aportados não representam receita da empresa (Art. 61-A. §5º, LC 123/2006). Assim, não são computados para o fim de desenquadrar a startup do Simples Nacional.

Mas o contrato de participação ainda não se popularizou no ecossistema, em razão de seu regramento mais extenso, definido em lei.

Na prática, é mais comum utilizar o mútuo-conversível, com mais liberdade para negociar suas cláusulas.      

A melhor opção

Além desses tipos de contratos de investimento, o Marco Legal das Startups menciona a Debênture conversível e a Sociedade em Conta de Participação (SCP), que merecem atenção em um insight à parte.

Contudo, cabe lembrar que o Marco Legal apenas consolidou práticas já existentes no mercado.

A lista é exemplificativa. Desse modo, é possível construir outras estruturas de investimento com base na liberdade econômica e na autonomia privada. 

O principal fator positivo é que o Marco Legal das Startups traz mais segurança para esses tipos de contrato de investimento, pois deixa expresso que o investidor não é sócio da empresa e não responde pelas dívidas da sociedade.

Dessa forma, com um ambiente mais seguro, busca-se atrair investidores e impulsionar o ecossistema.

Você sabe qual é o melhor contrato de investimento para a sua startup? 

Entre em contato, vamos ajudar você!